Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.
§ 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso III.
§ 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei.