Dos Magistrados
Art. 22 - São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) - os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) - os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) - os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) - os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) - os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
II - após dois anos de exercício:
a) - os Juízes Federais;
b) - os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) - os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) - os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
e) - os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.