Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
I - a remoção de Juiz de instância inferior;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24.