Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Legislacao
Art. 86 do Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 35
- Ano
- 1979
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