Art. 89 - O Tribunal Federal de Recursos funciona:
I - em Tribunal Pleno;
II - em Seções de Turmas especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:
a) - os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
b) - os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções;
c) - os conflitos de jurisdição entre as Seções;
d) - as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
§ 2º - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
a) - uniformizar a jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções;
b) - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
c) - eleger, pela maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de dois anos, vedada a reeleição;
d) - exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento Interno;