Art. 108 - ........................................................................................................................
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
a) - em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) - nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
c) - nas ações de acidentes do trabalho;
d) - nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) - nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:
a) - nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) - nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.