Art. 46 - Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.
Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981Ementa Estabelece normas gerais a serem adotadas na Organização do Ministério Público estadual.
Legislacao
Art. 46 do Lei Complementar nº 40, de 14 de Dezembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 40
- Ano
- 1981
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