Art. 3 - Ficam acrescentados ao art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos: “Art.6º.............................................................................................................................
§ 3º - A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável:
a) - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
b) - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
c) - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
d) - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias.
§ 4º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.”