Art. 2 - Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, os seguintes artigos, renumerando-se como arts. 15 e 16 os atuais arts. 9º e 10: “Art. 9º - Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;
III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.