Art. 13 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial.”
Lei Complementar nº 47, de 22 de Outubro de 1984Ementa Adapta a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982.
Legislacao
Art. 13 do Lei Complementar nº 47, de 22 de Outubro de 1984
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 47
- Ano
- 1984
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