Art. 2 - A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.
Lei Complementar nº 55, de 10 de Julho de 1987Ementa Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 55, de 10 de Julho de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 55
- Ano
- 1987
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.