Art. 3 - Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.
Lei Complementar nº 55, de 10 de Julho de 1987Ementa Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do PRORURAL, as indústrias pesqueiras.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 55, de 10 de Julho de 1987
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 55
- Ano
- 1987
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