Art. 1 - O § 3º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecida pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram‑se os municípios regularmente instalados, fazendo‑se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."