Art. 4 - º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.
Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970Ementa Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei Complementar nº 7, de 7 de Setembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 7
- Ano
- 1970
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.