Art. 3 - A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando‑se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.
Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 70
- Ano
- 1991
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