Art. 2 - A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único - Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a) - do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) - das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.