Art. 6 - São isentas da contribuição:
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
II - as sociedades civis de que trata o art. 1° do Decreto‑Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.