Da Composição
Art. 2 - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) - o Advogado-Geral da União;
b) - a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) - Consultoria-Geral da União;
d) - o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) - a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
a) - as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) - a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
IV - (Vetado)
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta do Advogado-Geral da União.