Art. 38 - As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993Ementa Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 73
- Ano
- 1993
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