Art. 46 - É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.
Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993Ementa Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 46 do Lei Complementar nº 73, de 10 de Fevereiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 73
- Ano
- 1993
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