Art. 124 - São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
I - representar o Ministério Público Militar;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar;
VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo;
VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;
IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência;
X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre:
a) - remoção a pedido ou por permuta;
b) - alteração parcial da lista bienal de designações;
XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei;