Dos Promotores da Justiça Militar
Art. 145 - Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único - Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.