Art. 166 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) - o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) - as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) - as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
d) - os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) - os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) - o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;