Art. 223 - Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições:
a) - a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;
b) - a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) - inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;
d) - findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;
e) - a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:
a) - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
b) - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
c) - a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo;
d) - o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial;