Art. 225 - Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador-Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.