Art. 234 - O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea “e” e inciso II, alínea “e”, bem como carteira de identidade especial, de acordo com o modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993Ementa Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 234 do Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 75
- Ano
- 1993
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.