Art. 240 - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de demissão, nos casos de:
a) - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) - incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) - abandono de cargo;
f) - revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) - aceitação ilegal de cargo ou função pública;