Art. 289 - Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993Ementa Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Legislacao
Art. 289 do Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 75
- Ano
- 1993
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