Art. 30 - O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I - projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) - os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) - a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c) - os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.