Art. 49 - São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério Público Federal;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo Conselho Superior;
VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) - o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) - o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;
IX - determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;