Art. 5 - São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) - a soberania e a representatividade popular;
b) - os direitos políticos;
c) - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) - a indissolubilidade da União;
e) - a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) - a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) - as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) - ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) - às finanças públicas;
c) - à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
- à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;