Art. 92 - As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea “c”, e XXIII;
II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea “c”, XXI e XXIII.