Art. 98 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) - o seu Regimento Interno, o do Colégio de Procuradores do Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
b) - as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) - as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) - os critérios para distribuição de procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos, no Ministério Público do Trabalho;
e) - os critérios de promoção por merecimento na carreira;
f) - o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do Procurador-Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral do Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;