Art. 6 - O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;
II - mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º - Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando.
§ 2º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.
§ 3º - O juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.