Art. 3 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970Ementa Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 8
- Ano
- 1970
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