Art. 6 - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.
Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970Ementa Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 8
- Ano
- 1970
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