Art. 8 - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970Ementa Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei Complementar nº 8, de 3 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 8
- Ano
- 1970
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