Art. 101 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público‑Geral, pelo Subdefensor Público‑Geral e pelo Corregedor‑Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Parágrafo único - O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público‑Geral.