Art. 139 - É assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurídico, lotados no Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria‑Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opção, na carreira de Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Serão estendidos aos inativos em situação idêntica os benefícios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.