Art. 15 - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público‑Chefe, designado pelo Defensor Público‑Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único - Ao Defensor Público‑Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos da União que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Público‑Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público‑Geral;
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Público‑Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor‑Geral, relatório das atividades na sua área de competência. Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios