Da Responsabilidade Funcional
Art. 49 - A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor‑Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor‑Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público‑Geral;
§ 1º - Cabe ao Corregedor‑Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público‑Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor‑Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União.