Art. 70 - O concurso de ingresso realizar‑se‑á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994Ementa Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 70 do Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 80
- Ano
- 1994
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