Art. 82 - A remoção a pedido far‑se‑á mediante requerimento ao Defensor Público‑Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.
§ 1º - Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º - A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.