Art. 89 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando‑se‑lhe em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público‑Geral;
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado‑Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - (VETADO);
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - comunicar‑se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
IX - manifestar‑se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;