Art. 1 - Os arts. 5°, 6°, 10 e 17 da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5° ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.