Art. 6 - ..............................................................................................................................
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; .........................................................................................................................................
§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. .........................................................................................................................................