Art. 2 - Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo: ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60
VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500
VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional 1.000
VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional 1.000
IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional 1.000
X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes 200
Parágrafo único - Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas.