Art. 3 - Constituem receita do FUNAPOL:
I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas:
a) - taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;
b) - taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares;
c) - multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente;
II - taxas criadas pelo art. 17, caput, e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo;
IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL;
VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal;
VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;
VIII - taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar;
IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar.