Art. 2 - Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;
II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;
III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;
IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;
V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial.
Parágrafo único - Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.