Art. 2 - A partir de 1º de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do que dispõe o § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1º - O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:
I - vinte por cento no exercício de 1999;
II - quarenta por cento no exercício de 2000;
III - sessenta por cento no exercício de 2001;
IV - oitenta por cento no exercício de 2002.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2003, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do artigo anterior.